MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:4420/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):DIVINO ALMEIDA SILVA - CPF: 35805161168
LEILA CANTUARIO BRITO - CPF: 92227929120
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CRISTALÂNDIA
5. Distribuição:4ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1535/2022-PROCD

Trazem os presentes autos a exame deste Ministério Público de Contas a documentação referente à Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Cristalândia/TO, exercício 2020, sob a responsabilidade de Leila Cantuário Brito, na condição de Ordenador(a) de Despesas, submetida ao Tribunal de Contas para fins de julgamento, ex-vi dispõe o art. 33, inciso II da Constituição Estadual.

Além das peças processuais que compõem o presente processo (vários elementos exigidos na Lei nº 4.320/64 e na Instrução Normativa TCE/TO nº 007/2013) instruem os autos o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 327/2022 [evento 7], redigido pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COACF, com a explanação sobre a existência de inconsistências, motivo pelo qual houve a indicação para o atendimento do contraditório e da ampla defesa dos responsáveis.

Conforme Despacho nº 818/2022-RELT4 [evento 8], determinou-se a citação do(s) responsável(is) para justificativas quanto às irregularidades identificadas.

A citação válida ocorreu nos autos [eventos 10 a 13], contudo, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação, constatando-se, assim, a revelia do(s) interessado(s), de acordo com o Certificado de Revelia nº 422/2022-COCAR [evento 14].

Diante da revelia dos responsáveis, a COACF, na Análise de Defesa nº 387/2022-COACF [evento 15], verificando-se a inalteração das inconsistências e irregularidades identificadas nos documentos precedentes.

Por fim, vieram os autos a este Ministério Público de Contas para manifestação conclusiva.

É o relatório.

Inicialmente cabe informar que compete a esta Casa julgar as Contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, pela administração financeira dos Municípios e por todas as entidades da administração direta e indireta, estadual e municipal, por força do disposto no art. 71, inc. II da CF/88, reproduzido no art.33, inc. II da CE/89 e no art. 1°, inc. II da Lei n° 1284, de 17 de dezembro de 2001, e só por decisão desta Corte o Gestor pode ser liberado de suas responsabilidades.

Ao Ministério Público junto ao TCE/TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, cabe o exame da legalidade das contas de gestores ou ordenadores de despesas, com base nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico e do Corpo Especial de Auditores desta Casa de Contas.

Os principais parâmetros e critérios utilizados para exame da presente Prestação de Contas são a Constituição Federal de 1988, artigos 29 e 29-A; a Lei n° 4320/64, diploma que estatui as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços (recepcionada pela CF/88 com status de Lei Complementar); a Lei Complementar n° 101/00 (conhecida comumente como Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que também estabelece normas de finanças públicas; a Lei n° 8666/93 que disciplina as licitações e contratos administrativos; a Lei n° 1284/01 - Lei Orgânica desta Corte de Contas; o Regimento Interno desta Casa; Instrução Normativa TCE/TO n° 007/2013, que regulamenta a forma de apresentação das Contas Anuais prestadas pelos ordenadores de despesas municipais, do Poder Legislativo e dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

Define-se o Ordenador de Despesa como a autoridade administrativa, com competência e atribuição, para ordenar a execução de despesas orçamentárias, as quais envolvem a emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos públicos; tendo o mesmo a obrigação de prestar contas desses atos para julgamento perante Tribunal de Contas.

Destarte os agentes públicos, ordenadores de despesas, designados por disposição legal ou regulamentar ou por delegação de poderes, submetem-se a uma fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com vista ao exame de legalidade, legitimidade e economicidade dos atos que impliquem utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens e valores públicos, tendo em conta a regular e boa aplicação dos recursos públicos ou adequada utilização e administração dos bens e valores públicos, cuja avaliação será exercida com o julgamento das suas contas.

Em análise às Contas prestadas, verifica-se que as irregularidades identificadas no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 327/2022 [evento 7], colocadas em diligência para a manifestação do(s) responsável(eis), de acordo com o Despacho nº 818/2022-RELT4 [evento 8], remanesceu por completo, ante a inércia do(s) interessado(s) em justificar os seguintes itens:

1. Ao comparar o total dos Ingressos (R$ 6.655.787,00), com o total dos Dispêndios (R$ 7.853.629,45) da referida Unidade, encontra-se déficit orçamentário de (R$ -1.197.842,45), estando em desconformidade com o art. 48, b, da Lei nº 4.320/1964. (Item 4.1 do Relatório).

2. A Análise a respeito das Despesas de Exercícios Anteriores deve ser efetuada com os valores executados no exercício seguinte, com isso, verifica-se que no exercício de 2021 foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 3.654,89, que deixaram de ser executadas no exercício em análise, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.1.1 do Relatório).

3. O Balanço Patrimonial informa o valor de R$ 3.102.770,00 para os Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis, enquanto o Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresentou o montante de R$ 2.047.980,65, portanto, constata-se uma divergência de R$ 1.054.789,35. (Item 4.3.1.2.1 do Relatório).

4. Déficit Financeiro no valor de R$ 246.292,76, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Item 4.3.2.3 do Relatório). Restrição de Ordem Legal Gravíssimas. (Item 2.15 da IN nº 02 de 2013).

5. Existem valores que não foram considerados na apuração do déficit financeiro do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 3.654,89, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Financeiro geral correto do exercício é o montante de R$ -242.637,87, em desacordo com o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.3 do Relatório).

6. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: - TOTAL (R$ - 246.292,76); 0400 a 0499 - Recursos Destinados à Saúde (R$ -516.997,58) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.5 do Relatório).

7. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64. (Item 4.3.2.5.1 do Relatório).

8. Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei Federal 4.320/64. (Item 4.3.2.5.2 do Relatório).

9. Existem valores que não foram considerados na Demonstração das Variações Patrimoniais, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram empenhados como despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 3.654,89, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Patrimonial correto do exercício é o montante de R$ 1.689.720,94. (Item 4.4 do Relatório).

10. Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 5.1 do Relatório).

11. Registra-se que orçamentariamente o Município de Cristalândia, contribuiu 19,51%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 5.2.1 do Relatório).

12. O Quadro de Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Registros Contábeis, demonstra que contabilmente o Município de Cristalândia, contribuiu 18,10%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 5.2.1 do Relatório).

13. Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de 1%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 5.2.1 do Relatório).

Assim sendo, as irregularidades na gestão assumem porte de considerável relevância, que não devem ser ignoradas ou simplesmente ressalvadas, a exigirem a retificação e adequação célere e eficaz para não ensejar prejuízos ainda mais profundos aos cofres públicos. Afinal, por ser considerado revel nos autos, ao(a) gestor serão aplicados os efeitos de tal conduta, “reputando-se verdadeiros os fatos e certo o débito imputado, dando-se prosseguimento ao processo”, como consta na redação do caput do art. 216 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

Especificamente, é importante recordar que a contribuição social previdenciária patronal tem natureza jurídica de tributo, pois corresponde exatamente ao conceito legal, nessa esteira, ao administrador público não assiste qualquer juízo de valor no tocante à oportunidade ou conveniência em realizar a exação. O atraso no repasse ou sua transferência não integral são irregularidades que vulneram o patrimônio público ao penalizar financeiramente o erário municipal com juros, correção monetária e multas, em franco desfavor ao interesse público.

Ademais, vale sobrelevar que, com relação às despesas com exercícios anteriores, houve determinação expressa deste Tribunal de Contas, quando realizou a análise das contas de ordenador do exercício de 2018, ocasião em que a mesma responsável era gestora do fundo municipal epigrafado[1].

Dessa forma, têm-se que a gestão se deu em desconformidade com a legislação correlata e os princípios da eficiência e responsabilidade na gestão fiscal, bem como não atendeu os Princípios Gerais da Contabilidade. Ademais, ao se confrontar com a Instrução Normativa nº 02/2013, observa-se a que tais falhas assumem natureza constitucional e legal, enquadradas como graves e gravíssimas, as quais exigem a retificação e a adequação célere e eficaz para não ensejarem prejuízos ainda mais profundos aos cofres públicos, também em razão da cobrança de multas e juros (no caso da contribuição previdenciária patronal, por exemplo), além de eventual dano reverso.

Nesse aspecto, filiamo-nos e respaldamo-nos nas conclusões emanadas pela Área Técnica, afinal, a responsabilidade do gestor público é condicionar o seu agir pela legalidade, entendida em sentido amplo, englobando princípios e regras, com o escopo maior de alcançar o interesse público almejado.

Destaque-se que a prática de atos de gestão ilegais e ilegítimos retratam a existência de irregularidade na administração dos dinheiros, bens e valores públicos geridos pelo(s) responsável(is). Sendo assim, como consectário lógico, as falhas apresentadas autorizam o julgamento pela irregularidade das contas e aplicação de multas, como se extrai das normativas de regência.

Importante ainda ressaltar as recomendações apontadas pela área técnica no item 6 da Análise de Prestação de Contas [evento 7], as quais merecem acompanhamento quanto à regularização nos exercícios vindouros, a fim de se evitar que as irregularidades, de pontuais, tornem-se crônicas, em prejuízo aos cofres municipais. Quanto a esses pontos, portanto, são necessárias maiores advertências ao gestor para que proceda nos termos recomendados e previna ocorrências semelhantes, sendo importante a anotação junto à Diretoria de Controle Externo competente para que seja acompanhada em futuras auditorias ou prestações de contas as recomendações ora elencadas.

Por fim, cumpre pontuar que as contas foram verificadas sob o aspecto da veracidade ideológica presumida, visto que não ocorreu auditoria de regularidade ou fiscalizações no órgão durante o exercício analisado.

Ante o exposto, este representante do Ministério Público de Contas, ao adotar as razões técnicas do Relatório de Análise de Prestação de Contas, manifesta-se pela irregularidade da Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Saúde de Cristalândia/TO, exercício 2020, sob a responsabilidade de Leila Cantuário Brito, na condição de Ordenador(a) de Despesas, com base no art. 85, inciso III, alínea “b”, e art. 88, parágrafo único, todos da Lei Estadual nº 1.284/2001, com a consequente aplicação de sanções (art. 39 da Lei Orgânica) ao(s) responsável(is) elencado(s) na capa dos autos, conforme a especificação de cada irregularidade e a dosimetria a ser realizada (artigo 39, parágrafo único, da Lei Orgânica).

É o parecer.


MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 21 do mês de novembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 21/11/2022 às 10:11:48
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 254238 e o código CRC 4D24C83

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